JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009032-62.2014.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009032-62.2014.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃO. ARTIGO 485, VIII, DO CPC DE 1973. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1. Ação rescisória, calcada no art. 485, VIII, do CPC de 1973, em que se pretende desconstituir decisão homologatória de acordo. 2. A Corte Regional julgou parcialmente procedente o pedido. 3. Conforme diretriz consagrada na OJ 154 da SBDI-2 , " A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento ". 4. No caso, não há prova nos autos da alegada indicação - pelo empregador - do advogado que representou o Autor na reclamação trabalhista originária. Nada de concreto foi demonstrado no que concerne a qualquer vício de consentimento conducente à invalidação da transação. Ainda que o valor ajustado tenha sido inferior ao que a parte entende que lhe seria devido, sem a prova do defeito no negócio jurídico pactuado não é possível acolher a tese inicial, pois o Autor, além de ter outorgado a procuração ao advogado, assinou pessoalmente a petição do acordo na Vara do Trabalho, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009032-62.2014.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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