JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010584-35.2014.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010584-35.2014.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO . A pretensão rescisória é de desconstituição de sentença homologatória de acordo sob o argumento de que houve lide simulada, uma vez que o autor teria sido representado por advogada designada pelo empregador, a qual sequer recebeu honorários pelos serviços supostamente prestados. Na espécie, o autor confessa que "a procuradora do então reclamado redigiu a petição de acordo (ID 816010, p. 3/4), a cassação dos poderes do procurador original do reclamante (ID 816010, p. 1) e ainda o recibo (ID 816010, p. 6), tendo o preposto ido à casa do autor, pagando-lhe o valor de R$1.500,00, oportunidade em que colheu suas assinaturas". Narra que, na ocasião, foi alertado que , "após aceito o acordo que lhe foi ofertado , o depoente não poderia pleitear mais nada perante este Juízo". Essa circunstância afasta qualquer vício de consentimento. Na verdade, o que se percebe é o arrependimento tardio quanto aos valores estabelecidos, tanto que a ação rescisória é patrocinada pelo procurador originário do autor na reclamatória. Entretanto, este inconformismo, por si só, não é suficiente para invalidar transação judicialmente homologada porque não revela vício de consentimento do então reclamante quanto aos termos e circunstâncias da avença. O descuido das partes na tutela de seus próprios interesses não se confunde com o erro essencial sobre a avença apto a autorizar a rescisão da coisa julgada. Portanto, não procede a pretensão rescisória pelo prisma do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010584-35.2014.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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