JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021236-13.2017.5.04.0701

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0021236-13.2017.5.04.0701, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - VIGÊNCIA DO CPC/2015 - CATEGORIA ESPECIAL - PROFESSOR - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008 - EXISTÊNCIA PRÉVIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NO MUNICÍPIO - DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O cerne da controvérsia diz respeito ao piso salarial profissional nacional para o magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, estar ou não vinculado ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, quando há existência prévia Plano de Cargos e Salários. 2. O § 1º do art. 2.º da Lei nº 11.738/2008 dispõe que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". 3. O Supremo Tribunal Federal exarou decisão liminar no julgamento da ADI 4.167, conferindo interpretação conforme ao artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que o piso salarial é fixado com base no vencimento básico do magistério público e não na remuneração global. Já em relação às parcelas vencidas até a data de julgamento da ADI 4.167, o Supremo Tribunal Federal , em embargos de declaração, conferiu efeito modificativo ao julgado para consignar a eficácia da Lei nº 11.738/2008 a partir do julgamento do mérito da referida ação direta exarado em 27/4/2011. 4. Assim, a partir de 27/4/2011, o piso nacional do magistério passou a ser o vencimento básico dos professores públicos, devendo substituir o vencimento básico (de início de carreira) da lei municipal de Santa Maria/RS. 5. No caso, apesar de o Município reclamado ter observado o piso salarial federal, pois a remuneração da reclamante era superior ao mínimo previsto para sua carga horária, é incontroverso o fato de que existia plano de cargos e salários estabelecido pela Lei Municipal nº 4.696/2003 . Pontue-se que a Administração Pública, ao contratar empregado sob o regime celetista equipara-se ao empregador privado, e deve observar os princípios e as normas incidentes às relações de trabalho, tais como as disposições contidas no art. 468 da CLT, e na Súmula nº 51, I, do TST. 6. A redação do § 2.º, do art. 3.º, da Lei nº 11.738/2008 garante as vantagens pecuniárias, como as condições funcionais, daqueles professores que recebem valores acima do piso salarial, como na hipótese dos autos, observando-se a proporcionalidade da carga horária. Assim, a Lei Federal nº 11.738/2008 não retirou ou restringiu as condições funcionais mais benéficas previstas pela Lei Municipal nº 4.696/2003 aos empregados que foram admitidos sob a sua égide, inclusive na forma de cálculo dos valores correspondentes em cada classe e nível. Julgado da 2.ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021236-13.2017.5.04.0701. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010737-91.2023.5.03.0149

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 15/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO-BASE. REPERCUSSÃO DO PISO SALARIAL NOS NÍVEIS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. Discute-se nos autos a aplicabilidade do piso nacional do magistério no vencimento inicial e sua incidência sobre a evolução de carreira do professor municipal. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação de piso salarial com base no ven…

Agravo em Agravo de Instrumento 0000134-54.2023.5.09.0322

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/03/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA.Controvérsia sobre o piso salarial nacional do magistério público. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167. Em sede de embargos de declaração, o STF assentou, por razões de segurança juríd…

Recurso de Revista 0010601-12.2022.5.15.0112

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 23/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA DO MEC 67/22. ADI 4848.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Divergência jurisprudencial configurada. A discussão fica em saber se, como o Tribunal a quo decidiu, "com a revogação da …

Recurso de Revista 0020070-44.2024.5.04.0104

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA DO MEC 17/2023. ADI 4848. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Divergência jurisprudencial configurada. A discussão fica em saber se, como o Tribunal a quo decidiu, "com a revogação …

Recurso de Revista 0010765-59.2023.5.03.0149

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 15/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO-BASE. INCIDÊNCIA DO PISO SALARIAL NOS NÍVEIS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. Esta Corte Superior possui entendimento de que a fixação do piso salarial do magistério com base no vencimento básico, e não pela remuneração global, é válida, conforme precedente fixado pelo STF na ADI 4.167. Precedentes. Verificado que o acórdão regio…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.