- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0021236-13.2017.5.04.0701, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - VIGÊNCIA DO CPC/2015 - CATEGORIA ESPECIAL - PROFESSOR - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008 - EXISTÊNCIA PRÉVIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NO MUNICÍPIO - DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O cerne da controvérsia diz respeito ao piso salarial profissional nacional para o magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, estar ou não vinculado ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, quando há existência prévia Plano de Cargos e Salários. 2. O § 1º do art. 2.º da Lei nº 11.738/2008 dispõe que "o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". 3. O Supremo Tribunal Federal exarou decisão liminar no julgamento da ADI 4.167, conferindo interpretação conforme ao artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que o piso salarial é fixado com base no vencimento básico do magistério público e não na remuneração global. Já em relação às parcelas vencidas até a data de julgamento da ADI 4.167, o Supremo Tribunal Federal , em embargos de declaração, conferiu efeito modificativo ao julgado para consignar a eficácia da Lei nº 11.738/2008 a partir do julgamento do mérito da referida ação direta exarado em 27/4/2011. 4. Assim, a partir de 27/4/2011, o piso nacional do magistério passou a ser o vencimento básico dos professores públicos, devendo substituir o vencimento básico (de início de carreira) da lei municipal de Santa Maria/RS. 5. No caso, apesar de o Município reclamado ter observado o piso salarial federal, pois a remuneração da reclamante era superior ao mínimo previsto para sua carga horária, é incontroverso o fato de que existia plano de cargos e salários estabelecido pela Lei Municipal nº 4.696/2003 . Pontue-se que a Administração Pública, ao contratar empregado sob o regime celetista equipara-se ao empregador privado, e deve observar os princípios e as normas incidentes às relações de trabalho, tais como as disposições contidas no art. 468 da CLT, e na Súmula nº 51, I, do TST. 6. A redação do § 2.º, do art. 3.º, da Lei nº 11.738/2008 garante as vantagens pecuniárias, como as condições funcionais, daqueles professores que recebem valores acima do piso salarial, como na hipótese dos autos, observando-se a proporcionalidade da carga horária. Assim, a Lei Federal nº 11.738/2008 não retirou ou restringiu as condições funcionais mais benéficas previstas pela Lei Municipal nº 4.696/2003 aos empregados que foram admitidos sob a sua égide, inclusive na forma de cálculo dos valores correspondentes em cada classe e nível. Julgado da 2.ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021236-13.2017.5.04.0701. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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