- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000134-54.2023.5.09.0322, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA.Controvérsia sobre o piso salarial nacional do magistério público. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167. Em sede de embargos de declaração, o STF assentou, por razões de segurança jurídica, que a eficácia da referida lei se deu a partir de 27/04/2011 , razão pela qual eventuais diferenças salariais somente seriam exigíveis a partir dessa data. No caso concreto, apurados os valores do piso nacional do magistério para o período imprescrito e considerada a carga horária de 20 horas semanais da reclamante, verifica-se que o salário básico por ela percebido foi sempre superior ao piso salarial nacional proporcional , conforme demonstram as fichas financeiras juntadas aos autos. Assim, não há diferenças salariais a serem adimplidas com fundamento exclusivo na Lei nº 11.738/2008. Ressalte-se, ainda, que o piso nacional não se presta a servir como índice automático de reajuste ou base de cálculo para progressões previstas em lei municipal, sob pena de afronta à autonomia dos entes federados. Inexistindo, na legislação local aplicável, vinculação entre o piso nacional e os reajustes das classes do magistério, e tendo sido comprovado o pagamento de remuneração superior ao mínimo legal, não há diferenças salariais devidas à obreira. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000134-54.2023.5.09.0322. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.