- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011013-80.2021.5.18.0083, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Ao interpor o presente agravo, a segunda reclamada não impugna os fundamentos do acórdão regional nos termos em que fora proferido. Assim, não cuida a agravante de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. No caso, o Tribunal Regional condenou subsidiariamente a segunda reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) ao pagamento das verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula nº 331, do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da segunda reclamada. Agravo interno desprovido. MULTA DOS ARTS. 468 E 467, § 8º DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A discussão sobre o alegado pagamento das verbas rescisórias foi decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos. Conclusão diversa demandaria novo exame do documento em referência, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. No tocante ao alcance da responsabilidade subsidiária, incide o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Agravo interno desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior, em sua maioria, vem entendendo que o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, autoriza a comprovação estabelecida no § 4º do referido artigo da CLT por meio de simples declaração de hipossuficiência da parte, em observância ao princípio da assistência jurídica integral e gratuita. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011013-80.2021.5.18.0083. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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