- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-46.2022.5.18.0013, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. No caso, o Tribunal Regional condenou subsidiariamente a segunda reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) ao pagamento das verbas trabalhistas, em conformidade com o item IV da Súmula nº 331, do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da segunda reclamada. Agravo interno desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior, em sua maioria, vem entendendo que o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, autoriza a comprovação estabelecida no § 4º do referido artigo da CLT por meio de simples declaração de hipossuficiência da parte, em observância ao princípio da assistência jurídica integral e gratuita. Precedentes. Agravo interno desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - JULGAMENTO ULTRA PETITA . 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41, que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010639-46.2022.5.18.0013. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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