JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0084000-20.2009.5.08.0114

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo Interno 0084000-20.2009.5.08.0114, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado. No caso, para infirmar a decisão regional no sentido de que ficou demonstrada nos autos a comprovação da lesão (morte), do nexo causal e da culpa da empregadora, o que enseja a responsabilidade civil da recorrente, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal, pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0084000-20.2009.5.08.0114. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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