- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0533000-58.2009.5.09.0513, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o exame das alegações da reclamada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do entendimento contido na Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada, esclarecendo que, o valor mantido pelo Regional (R$ 100.000,00), diferentemente do que alega a agravante, não ofende ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, tendo o Regional considerado: "a culpa, por negligência, das reclamadas; o poder econômico das empresas; a idade com que o empregado sofreu o acidente fatal (39 anos); o fim punitivo-pedagógico; o não enriquecimento ilícito e o abalo sofrido pelos dependentes do de cujus (companheira e um filho menor)". Diante desse contexto, qualquer consideração pelo enfoque pretendido pela agravante (desproporcionalidade entre as circunstâncias, o dano e a gravidade da culpa) somente poderia ser feita mediante o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0533000-58.2009.5.09.0513. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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