- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000555-45.2021.5.22.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LABOR EXTRAORDINÁRIO - PARCIAL CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada que contam com mais de dez empregados gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. O referido entendimento se aplica, inclusive, em situações em que há apresentação dos registros de frequência de forma parcial, caso dos autos. 2. Diante da ausência dos registros de ponto, há presunção juris tantum do expediente de trabalho declarado na petição inicial, de tal modo que deve ser exigida da parte reclamada a produção de provas robustas a respeito da duração da jornada de trabalho. 3. De outro prisma, a prova testemunhal - exposta no próprio acórdão recorrido - aponta para a existência de labor sem o registro de ponto, bem como para a supressão parcial do intervalo intrajornada. 4. Desse modo, o acórdão regional deve ser reformado para que seja considerada a jornada de trabalho narrada pelo reclamante na petição inicial, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, quanto ao período em que a reclamada não trouxe aos autos os registros de ponto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000555-45.2021.5.22.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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