JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011278-95.2020.5.15.0117

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011278-95.2020.5.15.0117, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI ESPECÍFICA . 1. A Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece que, conforme o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, é descabida a utilização do salário - mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário - mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o STF vedou a substituição da base de cálculo por decisão judicial e determinou que o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado sobre o salário - mínimo, salvo quando houver expressa previsão em norma coletiva ou em legislação específica dispondo em outro sentido. 3. No caso, para os agentes comunitários de saúde, o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 estabelece que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou o salário - base . 4. Logo, o adicional de insalubridade deve ser calculado na forma prevista na lei específica dos agentes comunitários de saúde (salário - base), afastando a aplicação da regra geral (salário - mínimo). Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011278-95.2020.5.15.0117. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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