JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100629-07.2017.5.01.0301

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100629-07.2017.5.01.0301, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - DONA DA OBRA - CONTRATO ANTERIOR A 11/05/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA 1. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/06/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 6: “Responsabilidade subsidiária - Dona da obra - Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 limitada a Pessoa Física ou Micro e Pequenas Empresas”. O item 4 assim dispõe: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo ”. 2. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao citado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a C. SBDI-1 concedeu-lhes natureza modificativa para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4 “(...) aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento (...)” (Tese Jurídica nº 5). 3. Na hipótese, é inaplicável a tese jurídica firmada no item 4 do mencionado precedente, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in eligendo , tendo em vista ser o contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas anterior a 11/05/2017. 4. Não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, não há falar em aplicabilidade da Súmula nº 331, item IV, do TST, pois a hipótese apresentada amolda-se à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL 1. Ajuizada a presente ação em 02/05/2017, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 desta Corte. 2. O Eg. Tribunal Regional indeferiu a verba honorária apenas com fundamento na ausência de assistência por sindicato de classe. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula nº 219 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100629-07.2017.5.01.0301. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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