JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010285-11.2021.5.15.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010285-11.2021.5.15.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA . Delimitação do acórdão recorrido : o TRT reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Vibra Energia S.A., nova razão social de Petrobras Distribuidora S.A.), sob o fundamento de que se trata de dona da obra, visto que " Os serviços contratados para execução de obra certa destinada a construção, montagem e reforma de tanques constitui modalidade de empreitada desvinculada do objeto da tomadora, conforme estatuto social juntado a fls. 88 dos autos. Nesse caso, a tomadora figura na relação jurídica como dona de obra, atraindo a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST ". O Colegiado registrou que " tendo a segunda ré, ora recorrente contratado a primeira para a realização e serviço especializado, não incide a hipótese do artigo 455 da CLT ". Concluiu que, no caso, " não se tratando a recorrente de empresa construtora ou incorporadora, de rigor reconhecer a sua condição de dona da obra, devendo o recurso ordinário ser provido para absolvê-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, tornando a ação improcedente em relação a ela ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata, em exame preliminar, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010285-11.2021.5.15.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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