- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010118-44.2022.5.18.0129, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA (CIA HERING) EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS – CONTRATO DE FACÇÃO – NATUREZA COMERCIAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (CIA HERING) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS – CONTRATO DE FACÇÃO – NATUREZA COMERCIAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que o primeiro Reclamado e a terceira Reclamada firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010118-44.2022.5.18.0129. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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