- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0010522-87.2022.5.18.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO DESVIRTUADO. EXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que " a hipótese dos autos é, na realidade, de terceirização lícita de serviços, e não de mera relação comercial ", assim "Verifica-se que a segunda reclamada, CIA. HERING, terceirizou serviço mediante a contratação da primeira reclamada.", e que , "embora a reclamante tenha sido contratada pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, ora agravante, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional . " . Conforme delimitado na decisão monocrática, " O Tribunal Regional deixou expressamente consignado que "ficou suficientemente demonstrada a produção em regime de exclusividade e a ingerência da contratante na produção da contratada, situação em que há o desvirtuamento do contrato de facção, tornando cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST", por isso "não é possível reconhecer a validade do contrato de facção alegado, mormente quando evidenciada a ingerência direta da empresa contratante na prestação de serviços da empresa contratada", assim "não havia autonomia necessária da empresa contratada para se reconhecer a validade do contrato de facção ." Conforme asseverado na decisão monocrática, " para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST ". Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010522-87.2022.5.18.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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