JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001355-13.2020.5.02.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 1001355-13.2020.5.02.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EMPREGADO (PARTE RÉ). RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 1 - Trata-se de ação revisional. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da empresa autora para afastar sua condenação (nos autos do processo principal) ao pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 2 - Assim dispõe o art. 505, caput e incisos I e II, do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo : I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ; II - nos demais casos prescritos em lei" . 3 - A questão levantada pela empresa autora na presente ação revisional é de que no ACT 2018/2019 (elaborado em data posterior ao trânsito em julgado da ação principal) houve a estipulação de adicionais majorados de horas extras e de adicional noturno, incidentes somente sobre o salário-base ou valor da hora normal, fato esse que seria suficiente para afastar a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das referidas parcelas (modificação no estado do direito anteriormente deferido). Logo, a controvérsia versa sobre a prevalência de disposição de norma coletiva que prevê a remuneração das jornadas extraordinária e noturna com percentuais superiores aos legalmente previstos, mas impede a integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das aludidas jornadas. 4 - No caso, a Corte regional registrou que "a celebração do ACT 2018/2019 não configura alteração de fato ou de direito apta a autorizar a presente ação revisional" . Ou seja, extrai-se da decisão recorrida que o TRT não negou o conteúdo da norma coletiva, mas apenas assentou tese de que a norma coletiva ajustada no curso da execução continuada não configura mudança de estado de fato ou de direito. 5 - Esta Corte superior tem firme jurisprudência quanto à validade de norma coletiva que prevê a não integração do adicional de periculosidade ao salário para fins de cálculo das horas extras e trabalho noturno, mas, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, porquanto evidenciada a existência de concessões recíprocas pelas partes convenentes. Julgados. 6 - Logo, tem-se que a norma coletiva promoveu verdadeira modificação no estado de direito apta a autorizar o provimento da presente ação revisional. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001355-13.2020.5.02.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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