JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001399-80.2019.5.02.0202

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 1001399-80.2019.5.02.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. Inicialmente, registre-se que os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos se houver demonstração de ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, consoante o art. 896, § 9 . º, da CLT e a Súmula 442 do TST. Logo, inviável o exame das alegações de ofensa a dispositivos legais, bem como de divergência jurisprudencial. No mais, o TRT consignou que, no caso, o vínculo de emprego passou a vigorar por tempo indeterminado, pois descaracterizada a contratação temporária em razão da extrapolação do prazo de 180 dias estipulado pelas partes. Assim, manteve a sentença na qual reconhecido o direito da reclamante à estabilidade provisória da gestante. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001399-80.2019.5.02.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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