- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
TST – Agravo 0020918-40.2019.5.04.0384, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 29/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE. GESTANTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 244, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que “não foram atendidos ou ao menos demonstrados os requisitos para a caracterização do trabalho temporário, sendo razoável acreditar-se que seja um contrato por prazo determinado”. Dessa forma, determinou o pagamento de indenização relativa ao período da estabilidade provisória, desde a data da despedida até cinco meses após o parto, tendo em vista que a reclamante “já se encontrava ao abrigo da garantia provisória no emprego prevista na Constituição Federal, no art. 10, II, ‘b’ do ADCT”, pois “ao tempo da despedida, em 25-10-2019, ela já estava grávida”. Com efeito, tal como proferida, a decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 244, III, do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020918-40.2019.5.04.0384. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 29/02/2024.)
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