- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0021563-97.2017.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TOMADOR DE SERVIÇOS DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, há apenas a transcrição do voto divergente, o qual ficou vencido. Salienta-se que o requisito contemplado no art. 896, §1º-A, I, da CLT representa o princípio da impugnação específica. Portanto, não cabe apenas alegar que a decisão merece reforma, mas indicar em qual passagem dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional se encontra detalhada a argumentação que pretende ver reformada. Verifica-se, assim, que o trecho indicado pela reclamada refere-se a trechos do voto divergente, o qual restou vencido, não correspondendo à tese adotada por aquele Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021563-97.2017.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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