- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000608-12.2019.5.20.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR CELETISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência material desta Justiça Especializada, sob o fundamento de que a Justiça Trabalhista é incompetente para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo . Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a transmudação do regime celetista para o estatutário de empregado sem prévia submissão a concurso público não ocorre de forma automática quando a contratação se efetuou em período inferior a cinco anos antes da promulgação da CF/1988, na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1150/RS. Nesse quadro, uma vez que não há conversão automática do regime celetista para o estatutário, permanece a contratação do empregado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000608-12.2019.5.20.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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