JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001832-75.2015.5.08.0202

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Embargos de Declaração 0001832-75.2015.5.08.0202, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - APELO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INTEMPESTIVDADE DO AGRAVO - CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO - APLICAÇAO DE MULTA - ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. A parte não impugna os fundamentos do acórdão embargado nem indica razões adequadas para obter o acolhimento dos seus embargos de declaração, limitando-se a revigorar as questões de mérito já apresentadas anteriormente nas razões do agravo, omitindo-se completamente quanto ao fundamento do acórdão ora recorrido consistente na intempestividade do agravo. Em razão do caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, justifica-se a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa ao embargante em favor da parte embargada, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001832-75.2015.5.08.0202. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 01/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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