- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0001832-75.2015.5.08.0202, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - APELO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INTEMPESTIVDADE DO AGRAVO - CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO - APLICAÇAO DE MULTA - ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. A parte não impugna os fundamentos do acórdão embargado nem indica razões adequadas para obter o acolhimento dos seus embargos de declaração, limitando-se a revigorar as questões de mérito já apresentadas anteriormente nas razões do agravo, omitindo-se completamente quanto ao fundamento do acórdão ora recorrido consistente na intempestividade do agravo. Em razão do caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, justifica-se a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa ao embargante em favor da parte embargada, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001832-75.2015.5.08.0202. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 01/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.