JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001607-21.2016.5.08.0202

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
13/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0001607-21.2016.5.08.0202, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 04/05/2020, p. 13/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - APELO DESFUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INTEMPESTIVDADE DO AGRAVO - CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO - APLICAÇAO DE MULTA - ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. A parte não impugna os fundamentos do acórdão embargado nem indica razões adequadas para obter o acolhimento dos seus embargos de declaração, limitando-se a revigorar as questões de mérito já apresentadas anteriormente nas razões do agravo, omitindo-se completamente quanto ao fundamento do acórdão ora recorrido consistente na intempestividade do agravo. Em razão do caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, justifica-se a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa ao embargante em favor da parte contrária , prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 . Embargos de declaração desprovidos , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001607-21.2016.5.08.0202. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/05/2020. Juntado aos autos em 13/05/2020.)
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