- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0101284-02.2018.5.01.0282, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS. SÚMULA 190/TST. É entendimento desta Corte Superior Trabalhista que o cargo de Tesoureiro da CEF não se enquadra em típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois as funções exercidas são meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandem maior grau de fidúcia. Julgados. Em relação à compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas, esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 109/TST, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Por outro lado, o entendimento da SBDI-I é no sentido de que a compensação das horas extras com a diferença de gratificação de função deve ser deferida nas hipóteses excepcionais em que o Plano de Cargos Comissionados da CEF prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, tendo em vista que, nesses casos, o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não maior grau de responsabilidade do empregado - Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Não obstante, na hipótese , não consta nos autos a existência de previsão no Plano de Funções Gratificadas da CEF das jornadas de seis e de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, questão essencial para a configuração da hipótese que autoriza a aplicação da mencionada Orientação Jurisprudencial. Em face do exposto, não há falar em compensação das horas extras com gratificação de função percebida, devendo-se aplicar, ao caso dos autos, o que dispõe a Súmula n.º 109 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101284-02.2018.5.01.0282. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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