- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001121-72.2018.5.09.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 109 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o funcionário da Caixa Econômica Federal, no exercício do cargo de tesoureiro, embora desempenhe atribuições mais complexas, não detém a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, visto que as atividades inerentes à função são eminentemente técnicas. Em relação à compensação das horas extras com a gratificação de função, a situação dos autos atrai a observância da regra disposta na Súmula n.º 109 do TST, porque não há no acórdão regional qualquer premissa que indique a existência de jornada de seis e de oito horas para o cargo de tesoureiro executivo, elemento fático imprescindível para se aplicar a compensação prevista na Orientação Jurisprudência Transitória n.º 70 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001121-72.2018.5.09.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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