- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001140-42.2018.5.09.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. DEFERIMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a jurisprudência do TST acerca da matéria, está demonstrada a viabilidade de trânsito do recurso trancado pela decisão monocrática, ora impugnada. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), na medida em que a tese jurídica adotada pelo Regional se descurou do entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. DEFERIMENTO. HORAS EXTRAS. A hipótese é de decisão regional proferida em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado no sentido de que o tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal, embora desempenhe atribuições mais complexas, não detém a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado por esta Corte Superior, e, visando prevenir possível violação do art. 224, § 2.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. DEFERIMENTO. HORAS EXTRAS . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 109 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o funcionário da Caixa Econômica Federal, no exercício do cargo de tesoureiro, embora desempenhe atribuições mais complexas, não detém a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, visto que as atividades inerentes à função são eminentemente técnicas. Em relação à compensação das horas extras com a gratificação de função, a situação dos autos atrai a observância da regra disposta na Súmula n.º 109 do TST, porque não há no acórdão regional qualquer premissa que indique a existência de jornada de seis e de oito horas para o cargo de tesoureiro executivo, elemento fático imprescindível para se aplicar a compensação prevista na Orientação Jurisprudência Transitória n.º 70 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001140-42.2018.5.09.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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