- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0010223-95.2022.5.03.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA QUANTO À MATÉRIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA QUE ORIGINOU O TÍTULO EXEQUENDO. 2. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. A Corte de origem pontuou que "a inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS consubstancia metodologia de cálculo que decorre da legislação pertinente e nem sequer depende de previsão expressa na sentença exequenda, razão pela qual não há afronta à coisa julgada." Nesse cenário, verifica-se que a pretensão da Parte Recorrente é de discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação ao tema analisado, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela harmonia a jurisprudência desta Corte Superior, que se inclina no sentido de que, a despeito de eventual omissão na sentença exequenda, a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal não configura ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Julgados. Outrossim, o reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. É que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos do referido verbete sumular. Óbices das Súmulas 126 e 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010223-95.2022.5.03.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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