JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010627-37.2019.5.18.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0010627-37.2019.5.18.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A ordem jurídica estabelece um tipo legal característico para a equiparação de salários. Ele se forma caso reunidos, em uma dada situação concreta, os elementos ou requisitos da figura equiparatória. São quatro os requisitos da equiparação, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparado e paradigma: a) identidade da função exercida; b) identidade de empregador; c) identidade de localidade do exercício das funções; e d) simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. Saliente-se, ainda, que, nos termos do item VIII da Súmula 6/TST, "é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" . Na hipótese , contudo, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que indeferiu o pleito equiparatório, por assentar que a Reclamante não logrou comprovar a identidade funcional com o paradigma - fato constitutivo de seu direito. A Corte de origem assentou que "o paradigma Uelton Barbosa dos Santos exerceu função de "GTE OPERACIONAL C" no período de 03/2014 a 07/2016, enquanto a autora no mesmo período exerceu as funções de "GTE OPERACIONAL TRAINEE" e "GTE OPERACIONAL JR"" . O TRT pontuou, ainda, que a prova oral produzida nos autos não foi suficiente para desconstituir a prova documental produzida, pois a única testemunha que trabalhou na mesma época do paradigma não comprovou a identidade funcional entre a Reclamante e o paradigma, pois "sequer informou, para comparação, quais tarefas eram igualmente desempenhadas pelos equiparados" . Diante dos dados fáticos narrados pelo TRT, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que a Reclamante desempenhava as mesmas atividades do paradigma, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, de forma ensejar o reconhecimento da pretendida equiparação salarial. Portanto, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência dos requisitos configuradores da equiparação salarial, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010627-37.2019.5.18.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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