- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo 0000415-53.2020.5.05.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com suporte nas provas existentes no processo, concluiu que a reclamante e a paradigma desempenhavam a mesma função, encontrando-se presentes os requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação previsto no artigo 461 da CLT. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamada no seu apelo, de que não se encontravam presentes os pressupostos da equiparação salarial, mormente em relação à identidade de funções e o exercício das mesmas tarefas, seria necessário o reexame de todo arcabouço fático-probatório que deu suporte ao Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nessa fase processual. Nesse contexto, o seguimento do apelo encontra obstáculo na Súmula nº 126. Também não há falar em ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o Colegiado Regional não decidiu a matéria com base na regra da distribuição do ônus probatório, mas com suporte nas provas existentes no processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000415-53.2020.5.05.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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