JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010108-91.2017.5.15.0053

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010108-91.2017.5.15.0053, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHCIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como constatar a ocorrência de preclusão, pois o TRT noticia que a impugnação à única testemunha apresentada pela autora "foi tempestiva e apresentada antes do encerramento da instrução probatória". Ademais, o Regional esclareceu, em sede de aclaratórios, que "a testemunha da autora confessou que não trabalhou com a paradigma, portanto, além de seu depoimento ser inválido como meio de prova, não foi capaz de comprovar a tese obreira, já que não tinha conhecimento da rotina laboral das partes envolvidas na lide." Em obiter dictum , mesmo que o depoimento da testemunha fosse considerado válido e regular, como pretende a recorrente, a conclusão do Regional na matéria de fundo não seria alterada, pois a prova oral da autora, efetivamente, não comprova a identidade de funções e a simultaneidade na prestação dos serviços, fato constitutivo do seu direito. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . IDENTIDADE DE FUNÇÕES E SIMULTANEIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), consigna que a reclamante, de fato, não logrou "comprovar a identidade de funções e simultaneidade na prestação dos serviços", fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST, a qual prejudica o exame a transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010108-91.2017.5.15.0053. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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