JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000375-91.2019.5.06.0341

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000375-91.2019.5.06.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR NO TIPO LEGAL DO ART. 62, I, DA CLT - ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Nessa linha, o entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Com efeito, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: "S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso concreto , discute-se a eficácia de norma coletiva que determinou o enquadramento dos trabalhadores que desempenham atividade externa na hipótese excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, o que lhes afastaria o direito às horas extras. De fato, os empregados situados no grupo dos trabalhadores que exercem atividade externa, assim identificados, têm contra si a presunção de que, laborando externamente, não se submetem a real e eficaz controle de horários, não se lhes aplicando as regras concernentes à jornada de trabalho (art. 62, I, CLT). Essa presunção jurídica, que, no caso dos autos, foi reiterada pela norma coletiva, é meramente relativa , uma vez que pode ser suplantada em Juízo, de acordo com as regras processuais de julgamento . A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio daprimaziada realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Nesse contexto, não se admite a aplicação incondicional de cláusula de instrumento normativo que enquadrou o trabalhador no tipo legal do art. 62, I, da CLT. Embora não se negue a possiblidade de a norma coletiva destacar a presunção jurídica da ausência de controle de jornada para trabalhadores que desempenham atividade externa, ela não prepondera sobre o princípio da primazia da realidade sobre a forma, que atua dialeticamente na relação de emprego e serve de supedâneo à constatação da realidade fática e da verdade real. De outro lado, a cláusula que impõe a presunção absoluta do enquadramento do trabalhador na hipótese excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT , extrapola os limites da autonomia privada coletiva, na medida em que cria regra afeta ao campo do direito processual do trabalho e estabelece uma vantagem processual para o Empregador, em detrimento das regras processuais de produção e distribuição do ônus probatório (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Na situação dos autos , o Trabalhador conseguiu suplantar a presunção jurídica relativa estabelecida na norma coletiva, produzindo provas que demonstraram a existência de mecanismos eficazes de controle da jornada. O Tribunal de origem, a par do exame criterioso das provas produzidas, convenceu-se de que o Empregador detinha instrumentos suficientes para a mensuração da jornada de trabalho do Reclamante. Tendo em vista essas especificidades, o acórdão regional não merece reforma, encontrando o recurso de revista óbice na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000375-91.2019.5.06.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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