- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-15.2019.5.12.0032, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. NORMA COLETIVA. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR NO TIPO LEGAL DO ART. 62, I, DA CLT - ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. Tal como bem consignado no acórdão turmário, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Para o deslinde da presente controvérsia, cabe se reconhecer, de plano, que as normas jurídicas concernentes à jornada de trabalho têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. Nesse sentido, é importante enfatizar que a modulação da jornada de trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, a eficácia de medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. As regras estatais sobre jornada de trabalho, dessa forma, devem manter a solidez e a estrutura idealizada pela ordem jurídica trabalhista, pois visam atenuar as probabilidades de ocorrências de doença profissionais ou acidentes do trabalho, bem como remunerar com acréscimo financeiro o labor despendido para além dos módulos de duração estabelecidos na Constituição. Cumpre destacar, ainda, que os Sujeitos Coletivos, ao tentarem, por negociação coletiva, impor regra que define a presunção absoluta do enquadramento do trabalhador na hipótese excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, extrapolam os limites da autonomia privada coletiva, na medida em que se está criando regra afeta ao campo do direito processual do trabalho e estabelecendo uma vantagem processual para o Empregador - em detrimento das regras processuais de produção e distribuição do ônus probatório. Como se sabe, os empregados situados no grupo dos trabalhadores que exercem atividade externa, e assim identificados, tem contra si a presunção de que, laborando externamente, não se submetem a real e eficaz controle de horários, não se lhes aplicando as regras concernentes a jornada de trabalho (art. 62, I, CLT). Essa presunção jurídica, porém, é meramente relativa, podendo ser suplantada em juízo, de acordo com as regras processuais e da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Na situação dos autos, o Trabalhador conseguiu suplantar a presunção jurídica relativa estabelecida na norma coletiva, produzindo provas que demonstraram a existência de mecanismos eficazes de controle da jornada. O Tribunal de origem, a par do exame criterioso das provas produzidas, convenceu-se, de maneira conclusiva, que o Empregador detinha instrumentos suficientes para a mensuração da jornada de trabalho do Reclamante. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria e mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000250-15.2019.5.12.0032. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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