- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020461-12.2019.5.04.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADESÃO A NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADESÃO A NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor optou pelo SIRD 2009, no qual previsto o congelamento dos anuênios e a redução dos percentuais de adicionais de hora extra. Entretanto, concluiu que a supressão das vantagens, pela adesão ao regulamento, constitui alteração contratual lesiva. 2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a Súmula 51, II, desta Corte, no sentido de que, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020461-12.2019.5.04.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.