JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020461-12.2019.5.04.0027

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020461-12.2019.5.04.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADESÃO A NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADESÃO A NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor optou pelo SIRD 2009, no qual previsto o congelamento dos anuênios e a redução dos percentuais de adicionais de hora extra. Entretanto, concluiu que a supressão das vantagens, pela adesão ao regulamento, constitui alteração contratual lesiva. 2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a Súmula 51, II, desta Corte, no sentido de que, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020461-12.2019.5.04.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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