- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020129-71.2021.5.04.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS. ADESÃO A NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao provimento do presente agravo, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, depreende-se da decisão recorrida que o reclamante aderiu às regras do novo sistema de remuneração (SIRD/2009), que alterou o percentual dos adicionais de horas extras e não contemplou os anuênios, não havendo qualquer notícia de vício de vontade na adesão ao novo plano. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontrava-se em desconformidade com a Súmula 51, II, do TST, no sentido de que "havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro", razão pela qual conhecido e provido o recurso de revista da reclamada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020129-71.2021.5.04.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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