- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000840-93.2014.5.09.0567, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. MÁS CONDIÇÕES DE HIGIENE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1 Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 1 . 2. No caso, a parte reclamada limita-se a renovar as questões de mérito quanto à ausência de configuração de ato ilícito decorrente das más condições das instalações sanitárias, bem como insiste ser indevido o adicional de insalubridade pela exposição ao calor, sem tecer nenhuma consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada (não cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 1.3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . 2. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2 Na hipótese, não basta a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO ÔNIBUS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Não desconstituídos os fundamentos adotados, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁS CONDIÇÕES DE HIGIENE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada manteve o acórdão em que arbitrada a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração, bem como o caráter pedagógico da medida. 4.3. Nesse contexto, na medida em que o montantearbitradoestá dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000840-93.2014.5.09.0567. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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