- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000268-86.2015.5.09.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: I – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O col. Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere, manifestou seu entendimento quanto à invalidade das normas coletivas que excluem o direito ao cômputo do labor itinerante, na jornada de trabalho, ressaltando, ainda, a desnecessidade de se aferir a existência de concessão de benefícios, em contrapartida, no instrumento coletivo. 2. Como referida decisão se reveste de premissas fáticas e jurídicas, satisfatórias à solução do litígio, fica atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais. Incólume, pois, o art. 93, IX, da CR. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 . É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 . No caso, o trecho destacado pelo recorrente não traz nenhuma tese jurídica em torno dos instrumentos coletivos que flexibilizaram a forma de pagamento das horas in itinere ou que instituíram o desconto a título de contribuição confederativa, obrigando trabalhadores não sindicalizados. 3. Por se tratar de transcrição insuficiente, que não abrange as questões jurídicas impugnadas nas razões recursais, confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. 1. A causa versa sobre a exigibilidade da indenização por dano extrapatrimonial quando submetido o empregado a condições sanitárias precárias. 2. O dano extrapatrimonial caracteriza-se por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, decorrente, dentre outros casos, do tratamento humilhante ao qual o empregado tenha sido submetido. Por esse motivo, a compensação pecuniária se mostra como uma compensação pelo tratamento humilhante sofrido pelo empregado, além de buscar, também, inibir futuras ações do empregador que continuem a lesar os seus empregados. 3. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que a reclamada não observava as exigências previstas na NR 31 do Ministério do Trabalho, o que ensejou o reconhecimento do dano extrapatrimonial. 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o não fornecimento de condições apropriadas para refeição e a inadequação de instalações sanitárias configuram afronta à dignidade do empregado, ensejando condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Incide, assim, a Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, quando o valor é exorbitante ou é irrisório. No caso, as premissas descritas pelo Tribunal Regional revelam que o valor fixado (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, estando, inclusive, em consonância com os parâmetros arbitrados no âmbito desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Por meio de decisão monocrática, fora negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que a decisão regional, além de estar de acordo com a OJ 173, II, da SBDI-1/TST, está amparada na prova pericial, que constatou a prestação de serviços sob o calor excessivo, cujo reexame esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2 . A reclamada, na minuta de agravo, não investe contra o fundamento adotado. Limita-se a impugnar óbice estranho à decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e a sustentar que não há norma legal para amparar o deferimento do adicional de insalubridade, por exposição ao calor excessivo. 3. Não observado o princípio da dialeticidade recursal, incide a Súmula 422, I/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000268-86.2015.5.09.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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