JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100581-79.2021.5.01.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100581-79.2021.5.01.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINTEC EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO QUE FIGURA COMO TERCEIRO INTERESSADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, §2.º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu indevido o direcionamento dos honorários advocatícios para o sindicato autor da ação coletiva, ao fundamento de que inexiste amparo no título coletivo que autorize a interpretação de que os honorários ali deferidos alcançariam eventuais execuções individuais apresentadas pelos substituídos, se o sindicato sequer figura como parte na execução individualizada do título, como nos autos. Nestes termos, não se divisa de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, sendo aplicável, analogicamente, o entendimento da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100581-79.2021.5.01.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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