- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101355-10.2016.5.01.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA (OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Não se verifica a transcendência da discussão em que a entidade sindical pretende executar a parcela honorária referente à execução individual levada a efeito no processo 10918-37.2015.5.01.0082, e cujo título executivo tem origem na ação coletiva 6900-14.2002.5.01.0054. 2. Afinal, registrou-se que na demanda coletiva foram assegurados honorários advocatícios ao sindicato, na ordem de 15% sobre o valor daquela causa, e que a verba então deferida foi objeto de acordo entre as partes perante a Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual (Caep). Daí a conclusão do TRT no sentido de que "os honorários advocatícios devidos ao Sindicato na ação coletiva nº 0006900-14.2002.5.01.0054, já foram fixados no acordo acima transcrito, e serão executados nos autos da referida ação, e não sobre as execuções individualizadas". 3. Assim, a alegação de afronta à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado, ao arrepio da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST, aplicada analogicamente ao caso dos autos . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101355-10.2016.5.01.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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