- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0011193-24.2019.5.03.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A Vice-Presidência desta Corte, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADPF nº 501, determinou " a restituição dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido que aplicou a referida súmula, a fim de que profira nova decisão, conforme entender de direito ". 2. A 8ª Turma exerceu o juízo de retratação, para, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, excluir da condenação o pagamento da dobra das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. 3. O juízo de retratação ocorreu exclusivamente em relação à matéria submetida a esta Turma - "férias em dobro" -, inexistindo omissão quanto aos demais temas (multa do artigo 467 da CLT e multa convencional). 4. Portanto, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, motivo pelo qual não se cogita da concessão de efeitos modificativos. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011193-24.2019.5.03.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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