JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000519-86.2020.5.11.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000519-86.2020.5.11.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO DE 35 HORAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC. Isso porque esta Turma registrou que o descumprimento do intervalo de 35 horas, que implica a soma das 24 horas de repouso (art. 3.º, V, da Lei 5.811/77) com as 11h do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), acarreta o pagamento das horas extras, conforme Súmula 110 do TST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000519-86.2020.5.11.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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