- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-39.2011.5.20.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A transcrição integral do acórdão recorrido não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais . Agravo de instrumento provido. 4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (TEMA PROVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO) 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO IMPRESTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria e o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente "que o comando sentencial e a decisão de embargos de declaração que foram claros ao expressar que ' toda a globalidade salarial, isto é, todas as parcelas salariais pagas com habitualidade, conforme contracheques' , compusessem a base de cálculo das horas extras". Consignou ainda que "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, como assim prevê a Súmula 253 do TST". Da forma como proferida, não se constata contrariedade, mas sim observância ao entendimento apontado como contrariado pela parte, circunstância que afasta a transcendência da matéria, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de que "a culpa do Empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não afasta a responsabilidade da Empregada pelos pagamentos da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte", foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 368, II, do TST, circunstância que afasta a transcendência da matéria, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, subsistem as diretrizes da Súmula 219, I, desta Corte, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A decisão proferida pelo acórdão recorrido, no sentido de que é indevida a verba honorária porque ausente a assistência sindical, está de acordo com a Súmula 219, I, do TST. Ademais, é inaplicável no processo do trabalho os arts. 389 e 404 do Código Civil, ante a existência de regramento próprio na seara trabalhista. Fica afastada a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades . Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO IMPRESTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reputou imprestáveis os controles de ponto apresentados pela reclamada, haja vista que foram desconstituídos pela prova testemunhal. A situação descrita equipara-se à hipótese da Súmula 338 do TST, segundo a qual a não apresentação dos controles de ponto pela reclamada, ou a apresentação de controles britânicos, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. É de se reconhecer, portanto, a inversão do ônus da prova na hipótese em comento, recaindo sobre o reclamado o dever de demonstrar a regular concessão do intervalo destinado a repouso e alimentação. E, considerando que não há no acórdão recorrido provas de que houve a regular fruição do intervalo, deve-se presumir como verdadeira a alegação constante da inicial de que a autora não gozava de 1 hora a título de intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA ANTERIOR A 20/02/2013 ANULADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NOVA SENTENÇA PROFERIDA APÓS O MARCO MODULATÓRIO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 e 583.050. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, em 20/2/2013, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Nessa decisão, porém, o STF decidiu modular os seus efeitos, definindo que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de julgamento dos referidos apelos extraordinários. No caso dos autos, embora tenha sido proferida sentença de mérito em julho de 2012, a mesma foi anulada pelo Tribunal Regional em razão de julgamento citra petita, ocasião na qual foi determinada a baixa dos autos à Vara de origem para que fosse prolatada nova decisão. No retorno à Vara de origem, o magistrado de piso, em decisão proferida em julho de 2015, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento do julgamento do RE 586453 pelo STF. Nesse cenário, tendo em vista que a decisão de mérito foi proferida após 20/02/2013, uma vez que a primeira sentença foi declarada nula pelo Tribunal Regional, é de se manter a incompetência desta Especializada, na esteira da decisão proferida pelo STF. Precedentes . Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. 3 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS, LICENÇA PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. Nas razões do recurso de revista a reclamante "postula a reforma do julgado para que sejam deferidos os reflexos das horas extras, inclusive no que tange ao intervalo 384, em licença prêmio, gratificação semestral e verbas rescisórias, pois tais verbas são calculadas com base na remuneração". Todavia, carece a parte de interesse recursal no particular, uma vez que o acórdão recorrido revela que o comando sentencial determinou que os reflexos se deem nos limites delineados no rol de pedidos da alínea "d" da inicial, que contempla as verbas sobre as quais postula os reflexos . Recurso de revista não conhecido. 4 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.001. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SDI do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, foi fixado naquele acórdão que tal entendimento somente será aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 2. Assim sendo, no presente caso, em que se discute horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, da forma como determinado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000575-39.2011.5.20.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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