- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010786-24.2017.5.03.0156, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos intrajornada computados na jornada de seis horas do empregado do Banco do Brasil está sujeita à prescrição total nos termos da Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de direito previsto em lei. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. REVELIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a parte reclamada " protocolizou a petição de Id 12787cd, aos 14.08.2017, requerendo o adiamento da audiência designada para o dia 16.08.2017, tendo em vista que não cumprido o prazo estatuído no artigo 841 da CLT ". Pontuou que a reclamada trouxe " aos autos o documento de Id 5be00ca, comprobatório de que a notificação expedida aos 07.08.2017 (Id 25368d0) somente fora recebida aos 11.08.2017 ". Destacou mais, que " a presunção estabelecida na Súmula 16 do TST é meramente relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, como o comprovante de Id 5be00ca, que, ainda que carimbado por funcionário do empregador, pode ser tido como verdadeiro, eis que nenhuma outra prova capaz de desconstituir a declaração nele aposta foi produzida ". Pois bem. Nos termos da Súmula 16 do TST, " presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". Nesse contexto, patenteado pelo Regional que o reclamado produziu prova acerca da efetiva data do recebimento e, por conseguinte, da desconformidade do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a citação e a data designada para a primeira audiência, conforme disposto no art. 841 da CLT, constata-se que o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciado no verbete sumular mencionado. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no caput do art. 793-C da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva previu a natureza indenizatória do auxílio alimentação, o TRT decidiu em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente desta 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010786-24.2017.5.03.0156. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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