JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021269-56.2015.5.04.0027

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021269-56.2015.5.04.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL . BANCÁRIOS . CARGO DE CONFIANÇA. A Corte de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante exercia função de confiança bancária, pois presente a fidúcia especial exigida para a sua caracterização. Por conseguinte, o TRT entendeu pelo enquadramento da reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT. Assim, eventual modificação do julgado, como pretende a recorrente, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. O Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 220 para o cálculo das horas extras, considerando que a reclamante esteve sujeita à jornada de oito horas diárias, decidiu em conformidade com o teor da diretriz da Súmula 124, I, do TST. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS . GRATIFICAÇÃO . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A Jurisprudência deste Tribunal Superior, com relação à gratificação semestral instituída pelo Banrisul, tem decidido pela não incidência da Súmula 115 do TST, uma vez que, embora a referida diretriz jurisprudencial recomende a integração das horas extras à gratificação semestral, não exprime a particularidade apresentada pelo Regional, qual seja, a existência de regulamento interno que expressamente determina a base de cálculo da parcela. Agravo de instrumento não provido. 4 - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DAS PARCELAS DE COMISSÕES E AGENCIAMENTO DE PRÊMIOS. A Corte regional entendeu como indevida a integração das parcelas postuladas, a partir da análise dos contracheques, que revelaram quadro fático de que houve pagamento dos prêmios em frequência não suficiente para caracterizar habitualidade. Nesse contexto, somente a partir do reexame do quadro fático delineado na decisão do regional seria possível acolher a tese da reclamante de que as parcelas tem natureza salarial. Entretanto, consabido é que o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato. No caso dos autos, o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria. Desse modo, não se encontram satisfeitos todos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios. Portanto, quanto ao tema, não merece prosseguimento o recurso de revista, uma vez que a matéria está superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, nos termos da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 - VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente o acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 - PRESCRIÇÃO . ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A Corte regional, ao considerar aplicável a prescrição parcial à pretensão atinente a férias antiguidade e ao cheque-rancho, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Não se aplicando no caso o entendimento consagrado na Súmula nº 294 do TST . Recurso de revista não conhecido. 2 - VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional concluiu que a natureza salarial do Vale-Refeição já se integrou ao contrato de trabalho do reclamante, não sendo aplicáveis as normas coletivas que preveem a natureza indenizatória das parcelas, nos termos da Súmula 241 do TST. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do Vale-Refeição proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021269-56.2015.5.04.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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