JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001378-62.2017.5.02.0465

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001378-62.2017.5.02.0465, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Decisão Regional em que não analisada questão relevante ao deslinde da controvérsia formulada em embargos de declaração pelo reclamante. Aparente violação do art. 93, IX, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Caracteriza-se como negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico sobre aspectos relevantes para o correto enquadramento jurídico, sendo relevante destacar que esta Corte não pode examinar a prova dos autos (Súmula 126/TST), nem discutir sobre questão a respeito da qual não houve prequestionamento explícito (Súmula 297/TST). 2. No caso presente, o Tribunal Regional determinou o pagamento de pensão mensal em parcela única sem indicar qual o termo final que teria adotado para o cálculo da indenização, além de utilizar de redutor sem igualmente informar qual o percentual adotado, o que é insuficiente para demonstrar que o valor final alcançado efetivamente atende o fim de ressarcimento pela perda parcial e permanente da capacidade laboral. 3. Assim, na medida em que não há como se verificar efetivamente que os critérios adotados para fixação do valor da indenização atendem o objetivo legal, constata-se haver omissão no acórdão a respeito de questão relevante ao correto julgamento da demanda. 4. Configurada a violação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001378-62.2017.5.02.0465. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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