JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000379-59.2015.5.02.0472

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000379-59.2015.5.02.0472, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. Reconhecida a transcendência, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada potencial violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC, determina-se o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar em embargos declaratórios, não expôs, de forma clara e objetiva, o critério numérico adotado no cálculo para se chegar ao valor de R$30.000,00 a título de dano material decorrente de pensão mensal fixada em parcela única, os quais são indispensáveis para a discussão da matéria nesta Corte Superior. Nestes casos, a expressão matemática utilizada na conta precisa ser detalhada. Ao omitir-se quanto aos aspectos relevantes levantados nos embargos de declaração, o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tornando nula a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000379-59.2015.5.02.0472. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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