- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001354-36.2017.5.02.0432, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. Com base nas conclusões apresentadas no laudo pericial, o Tribunal Regional fixou em 15% o percentual de incapacidade laboral do reclamante. Não há qualquer lastro fático probatório que sustente a afirmação do reclamante de que está totalmente incapacitado para a função laboral antes exercida. A reforma da decisão regional impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O Tribunal Regional registrou que a doença do trabalho acarretou incapacidade para o trabalho. Condenou a reclamada ao pagamento de pensãomensal, e, por se tratar de pagamento em parcela única, limitou o redutor a 30% do valor arbitrado. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O trecho do acórdão regional, apresentado nas razões do recurso de revista, não contém nenhum elemento fático que dê lastro às alegações da recorrente no sentido de que o valor arbitrado é desproporcional ao dano sofrido. Não há suporte fático sequer à adequada compreensão da controvérsia. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001354-36.2017.5.02.0432. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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