- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001328-23.2016.5.05.0621, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART 896 DA CLT - Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte Recorrente procedido ao destaque da tese que o Regional permaneceu omisso na petição de Embargos de Declaração e ao destaque do trecho correspondente a sua análise no acórdão de Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no inciso I do 1.º-A do art. 896 da CLT. Precedentes da Corte. Agravo Interno conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUNSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - O Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, porque reconheceu a equiparação salarial ao identificar que o autor e os paradigmas tinham a mesma produtividade, perfeição técnica e trabalhavam na mesma época para o setor de pré-fabricado. Com efeito, ao alegar contexto fático diverso do registrado pelo Juízo a quo , a parte agravante impõe necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001328-23.2016.5.05.0621. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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