JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010908-36.2016.5.03.0103

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo Interno 0010908-36.2016.5.03.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N° 12.740/12. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base em dois fundamentos: (a) invalidade de cláusula coletiva determina a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade e (b) tratando-se de contrato de trabalho celebrado antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, a relação de emprego deve ser regida nos termos da legislação anterior (Lei nº 7.369/85). Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No presente caso, trata-se de controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade. Entretanto, o acórdão regional não examina validade de norma coletiva aplicável ao reclamante. Na realidade, na decisão de origem, sequer há informação acerca de existência de cláusula normativa tratando sobre a base de cálculo do referido adicional. Desta forma, inviável o processamento do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, ante o óbice previsto na Súmula 297 desta Corte. Por outro lado, permanece válido o entendimento no sentido de que aLeinº12.740/12 não se aplica aos contratos de trabalhos firmados antes de sua vigência. Por esse motivo, abasedecálculodo adicional depericulosidadeser apurada na forma do art. 1º daLeinº7.369/85. A decisão regional está em conformidade com o item III da Súmula 191 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se o acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso, e determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito.Juízo de retratação não exercido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010908-36.2016.5.03.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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