JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020257-57.2021.5.04.0104

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020257-57.2021.5.04.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 191, ITENS II E III, DO TST. No que se refere à base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado eletricitário, observa-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com o item II da Súmula nº 191 do TST, segundo a qual " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Além disso, consoante o disposto no item III da súmula mencionada, a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários promovida pela Lei nº 12.740/2012, que alterou a redação do artigo 193 da CLT, não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência, por força dos princípios da irretroatividade e da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, respectivamente. Portanto, como a admissão do reclamante ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 12.740/2012, o adicional de periculosidade deve mesmo ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, motivo pelo qual não merece reparos a decisão do Regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020257-57.2021.5.04.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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