JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001801-65.2018.5.02.0601

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Recurso de Revista 1001801-65.2018.5.02.0601, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O trecho do acórdão regional, apresentado nas razões do recurso de revista, não contém nenhum elemento fático que dê lastro às alegações do recorrente no sentido de que os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos são desproporcionais às lesões sofridas. O recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O trecho da decisão de origem, apresentado nas razões do apelo, não contém os elementos fáticos necessários à solução da controvérsia. O recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE. SÚMULA 333 DO TST. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, emparcelaúnicaou na forma depensãomensal, constituifaculdadedo julgador, a ser analisada em cada caso. Nesse sentido, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS EMERGENTES.DESPESASFUTURAS COM TRATAMENTOMÉDICO. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou o pedido de ressarcimento com despesas médicas ao fundamento de que referidos gastos não foram comprovados. Na presente hipótese, é incontroversa a existência de acidente de trabalho com dano que resultou na diminuição da capacidade laborativa da reclamante. Assim, ainda que a parte autora não tenha comprovado antecipadamente a realização das despesas médicas, a natureza da lesão pode indicar a necessidade de acompanhamento médico continuado. Em casos tais, a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade da condenação ao pagamento dedespesasmédicasfuturas, em razão da necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001801-65.2018.5.02.0601. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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