- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002598-89.2017.5.02.0467, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A entrega da prestação jurisdicional está completa, pois o Juízo consignou as razões que lhe formaram o convencimento e prestou esclarecimentos a respeito dos argumentos do Reclamante. Na verdade, o Agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Assim, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESSALVA GENÉRICA NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INEFICÁCIA. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao ultimar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso dos autos, a Corte Regional consignou expressamente a existência da transação firmada pelo empregado, mediante assistência sindical, aderindo ao PDV em concordância com as suas cláusulas contratuais e conforme previsto na norma coletiva da categoria e nos instrumentos individuais, conferindo quitação ampla e irrestrita ao extinto contrato de trabalho. A ressalva genérica lançada no termo de quitação do contrato de trabalho da parte Reclamante quanto a eventuais direitos trabalhistas a serem discutidos em juízo não afasta a aplicação ao caso concreto do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral), não invalidando ou impedindo a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes, uma vez que a transação, decorrente da adesão voluntária do empregado ao PDV instituído por instrumento coletivo de trabalho, é ato bilateral, cujos efeitos, portanto, não podem ser excepcionados por ressalva genérica e unilateral do sindicato, sobretudo quando não há previsão dessa ressalva na norma coletiva de regência. Nesse contexto, ao aderir voluntariamente ao PDV, o Autor tinha plena ciência dos termos e critérios da transação prevista na norma coletiva, notadamente da cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Assim, prevalece o termo de quitação geral contida no plano instituído pela Reclamada sobre a ressalva genérica aposta no termo de rescisão contratual. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a tese jurídica vinculante do STF (Tema 152 da tabela de repercussão geral) e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002598-89.2017.5.02.0467. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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