- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1001652-49.2019.5.02.0467, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O autor alega que o Tribunal Regional não se manifestou quanto “ ao fato de existir uma norma coletiva de 2015/2020, vigente na demissão do autor, que instituiu o PDV e que ‘não possui cláusula de quitação’ ”. Afirma omissão sobre a alegação de descumprimento de prazo para adesão, o que implicaria retroação às condições do ACT 2015/2020 (ausência de plena quitação), e sobre a existência de ressalva no TRCT. 2. A Corte de origem registrou que o agravante fora dispensado em 11/4/2019, na vigência do ACT 2018/2020, cuja cláusula 9.13.1 prevê plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho. 3. Em relação aos efeitos de descumprimento de prazo para adesão, a própria cláusula à qual o autor se refere, transcrita em embargos de declaração, revela que a retroação se daria em relação aos efeitos pecuniários, destacados entre parênteses: “(0,4 por ano de trabalho na EMPRESA , com o mínimo de R$ 10.000 (dez mil reais)”. 4. Sobre a existência de ressalva em TRCT, trata-se de premissa irrelevante para a solução da controvérsia. 5. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que, como exposto, não é a hipótese dos autos. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade de cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001652-49.2019.5.02.0467. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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